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CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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DESTINATÁRIOS/CONTRANOTIFICADOS: JEFERSON GOMES RODRIGUES e FRANCIELE DE PAULA ROCHA RODRIGUES

REPRESENTANDO POR: MILENA EMILYN RAKSA OAB/PR 55.487

JÉSSICA RAKSA OAB/PR 66.093

ASSUNTO: Desocupação de imóvel

MATRÍCULA: 28.283 do SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DE PIRAQUARA

CONSIDERANDO a notificação extrajudicial recebida em data de 19/01/2022,

CONSIDERANDO a ausência de documentos que comprovem a posse sobre o imóvel por parte dos notificantes,

CONSIDERANDO a inexistência do alegado direito real sobre a propriedade por parte dos notificantes,

CONSIDERANDO a efetiva inexistência de comprovação de posse anterior por parte dos notificantes,

CONSIDERANDO que os notificantes são pessoas totalmente desconhecidas no imóvel que pretendem obter indevidamente a posse,

CONSIDERANDO a inexistência de comprovação de representação legal por parte das advogadas que assinaram a notificação que ora é contranotificada,

CONSIDERANDO a posse mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos por parte do contranotificante,

CONSIDERANDO a existência de processo administrativo de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL que tramitou no RI de Piraquara sob o nº 128.109,

CONSIDERANDO que no processo administrativo de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL que tramitou no RI de Piraquara sob o nº 128.109, foram realizadas todas as notificações para os proprietários que constam no RI 28.283, as quais foram precedidas por A.R. e posteriormente efetivadas por EDITAL, e não houve qualquer forma de oposição à posse do contranotificante.

Vem o notificado, e doravante identificado como CONTRANOTIFICANTE, apresentar contranotificação aos termos da notificação apresentada por JEFERSON GOMES RODRIGUES e FRANCIELE DE PAULA ROCHA RODRIGUES, justificando para tanto que possui direitos de posse sobre o aludido imóvel e que manejará as ações necessárias para a defesa de seus direitos possessórios, assim como ação que vise a obtenção de sentença declaratória de usucapião.

Desta forma, ficam os notificantes devidamente notificados de que não podem, sob qualquer hipótese ou alegação, adentrar no imóvel ou enviar qualquer terceiro com o intuito de vistoriar o imóvel, sob pena de serem adotadas as medidas legais cabíveis e aplicáveis à espécie, em especial as que tratam das defesas possessórias, utilizando-se, inclusive, do instituto permissivo do C.C. no artigo 1.210, sem prejuízo de outras que forem necessárias.

É o que tinha a ser apresentado no momento.

Piraquara/PR, 18 de janeiro de 2022.

JOÃO PAULO GREGZIGONSKI

Contranotificante

Obs. Existem duas hipóteses de autotutela na lei: O Desforço Imediato, quando a posse é perdida; ou a Legítima Defesa da Posse quando ela é ameaçada. Trata-se de possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório.

O artigo 1.210, parágrafo primeiro do Código Civil de 2002, diz que o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

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Poderão participar as entidades da sociedade civil definidas no Artigo 2º, Inciso I, Alíneas a e b da Lei Federal nº 13.204/2015 e as Associações de Moradores, preferencialmente com sede no município, de acordo com oCódigo Civil, Artigos 53 a 61. O prazo para protocolo físico na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano segue até o dia 31 de janeiro de 2025, e por protocolo eletrônico até a meia noite do dia 30 de janeiro.

Mais informações: 3590-3513

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